RESOLUÇÃO Nº 04/CONPRESP/2023 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e suas alterações, de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 770ª Reunião Ordinária realizada em 30 de janeiro de 2023, e: CONSIDERANDO a qualidade arquitetônica do Crematório Municipal Dr. Jayme Augusto Lopes, obra em linguagem moderna projetada pela arquiteta Ivone Macedo Arantes em 1971 e inaugurada em 1974; CONSIDERANDO a interessante integração entre o referido edifício e sua área verde circundante, ambos criados a partir de um mesmo projeto, e hoje apropriados pela população tanto como espaço de memória quanto como área de lazer; CONSIDERANDO a importância histórica do Crematório Municipal Dr. Jayme Augusto Lopes, que constituiu um programa arquitetônico inédito no Brasil a época de seu projeto e foi o primeiro crematório construído no país; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo SEI 6025.2022/0002649-8; RESOLVE: Artigo 1º – ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO do CREMATÓRIO MUNICIPAL DR. JAYME AUGUSTO LOPES, popularmente conhecido como Crematório da Vila Alpina, próprio municipal localizado na Avenida Francisco Falconi, n° 437, Jardim Avelino, Distrito e Subprefeitura de Vila Prudente, Zona Leste, (SQL 051.319.0002, lote tipo Espaço Livre) composto pelo edifício do Crematório e pela sua área verde circundante, indicada como “Lote do Crematório” no mapa anexo ao texto desta Resolução. Artigo 2º – Todo projeto de intervenção no edifício do Crematório, incluindo demolições, construções novas, acréscimos ou reformas, deverá ser previamente analisado e deliberado pelo DPH/CONPRESP. Parágrafo único – Ficam dispensadas de prévia análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP as ações de limpeza e zeladoria rotineira no edifício do Crematório, desde que não alterem ou impactem a ambiência, visibilidade e harmonia de sua arquitetura, em especial por meio de mudanças de cor, textura ou material de seus fechamentos, coberturas e pisos. Artigo 3º – Todo projeto de paisagismo ou de novas construções na área verde circundante ao edifício do Crematório deverá ser previamente analisado e deliberado pelo DPH/CONPRESP, de modo a respeitar e valorizar o edifício do Crematório. Parágrafo único – Ficam dispensadas de prévia análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP as ações de limpeza e manejo rotineiro da vegetação na área verde circundante ao edifício do Crematório, desde que não alterem ou impactem a ambiência e harmonia desse espaço, ou a visibilidade do edifício do Crematório, e observando, quando couber, o estabelecido na Resolução 06/CONPRESP/2013. Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC. 02/02/2023 – P. 11 e 12.